sábado, 5 de novembro de 2016

A verdade da mentira - sindicatos na PSP.

Desde já, e começando pelas conclusões, não vou cumprir o que estava apostado em fazer porque, sinceramente, perdi a vontade.
As coisas por cá são como são e por muitas verdades que eu vá escrever, sei de antemão que para a maioria dos portugueses e para os leitores do Blog e Facebook, valerá sempre mais uma mentira escrita por “individualidades”, doutores … que mil verdades proferidas por um “zé ninguém” que apenas é um SER, SABE ESTAR e gosta de SABER.
Então, podia na PSP, no período de 09 de maio de 1985 a 20 de setembro de 1997, existir sindicatos? Sim. Ponto final parágrafo. Porquê. Vou-vos dar as ferramentas para quem quiser lá chegar… mas vão ter o trabalho ler mais um bocadito...
Em Portugal, a Lei Superior das leis, decretos, portarias e afins é a Constituição, neste caso, vamos centrar as nossas atenções, no famoso art.º 270º.
Nenhuma outra norma legislativa, administrativa ou orientações internas dos serviços, sejam públicos ou privados, publicada ou proferida verbalmente pode contrariar os princípios, sob pena de inconstitucionalidade, acto nulo ou abuso/desvio de Poder, vincula tudo e todos. Pelo menos DEVIA…
Também em Portugal, todas as leis devem ser interpretadas de acordo com as regras previstas no Código Civil, art.º 9º e seguintes.
Aqui chegados o que dizia o art.º 270 da CRP no dia 19 de setembro de 1997:« A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias».
No dia 20 de setembro, já dizia o texto: « A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.»
No dia 12 de dezembro de 2001, o art.º 270º é alterado e publicado na 5ª Lei Constitucional, a lei travão da actual Lei Sindical da PSP, com o seguinte texto: «, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções,» entre «estabelecer» e «restrições»; a expressão «das» entre «e» e «forças»; e é substituída in fine a expressão «na estrita medida das exigências das suas funções próprias» por «e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical», passando o preceito a ter a seguinte redacção: «A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»
Pronto, a questão da CRP está esclarecida, releiam o texto a vermelho (sou benfiquista)…
Agora, vamos centrar-nos na Lei Orgânica ou organização da Policia de Segurança Pública, designadamente, por PSP.
Em 31 de dezembro de 1953 o capitulo I, Secção I, art.º 1º do Decreto-lei n. 39 496, dizia: « (…)É organizada por este diploma a Polícia de Segurança Pública, que constitui um organismo militarizado, dependente do Ministério do Interior.»
Em 1985, aparece o Decreto-lei 151/85, 9 de maio, que revoga o atrás referido, o qual diz no art.º 1 «A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança que visa (…)»
Terminando por aqui, ficará um gosto amargo na boca de alguns leitores. Então, isto quer dizer o quê?
Dando a minha opinião pessoal que reflecte o meu pensamento desde que sentado num banco do polo da EPP em Santarém, em 1992 prestei atenção ao instrutor de direito constitucional, penal e processo penal, na PSP, nas forças armadas e na sociedade portuguesa, há um conceito que nem todos podem pensar por si próprio. Não interessa pessoas “inteligentes” que reflectiam. Que questionem. E, com essas ferramentas, quando confrontado com as leis restritivas dos meus direitos, comecei a questionar. E não foi preciso questionar muito… houve uma janela de oportunidade entre 1985 e 1997 ou 2001, para haver sindicatos na PSP. E, não houve sindicatos em 1984, porque um secretário de estado do trabalho abusou dos poderes «por vício de usurpação de poderes do Tribunal, ao recusar o Registo da “Associação dos Profissionais da PSP», hoje, ASPP/PSP.
Só por curiosidade o secretário de estado pertencia ao IX Governo Constitucional 1983-1985 – cujo Primeiro-ministro era Mário Soares.
Sempre critico – José Santos – secretário de divisão da ASPP/PSP

Legislação principal:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS
Decreto-lei n.º 39 496, de 31 de dezembro de 1953;
Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.
Legislação complementar: Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art.º 23º, n 4)
http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei 6/78, de 13 de outubro (art.º 11). http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html
Convenções n.º 87 e 151 da OIT.
http://direitoshumanos.gddc.pt/3_10/IIIPAG3_10_1.htm
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/emp-conv-oit-151.html Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos.
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh-direitos-civis.html 
Carta Social Europeia.
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/rar64A_2001.html Acórdão n.º 103/87 – Processo n.º 7/83 – Tribunal Constitucional. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870103.html

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