Este espaço não é, nem serve para atacar alguém, mas sim um espaço informativo e formativo da ASPP.
quarta-feira, 20 de junho de 2012
sexta-feira, 15 de junho de 2012
REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP
Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro
Artigo 5.º Direito de associação
(...)
4 - As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a:
a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.
5 - Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 4.º
Garantias
1 - O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Tirem-nos os subsídios de natal, de férias, aumentem-nos o trabalho, não nos paguem as ajudas de custo, façam o que bem vos apetecer enquanto vos deixarem, seja conforme a disposição matinal ou o estado de espírito, mas por favor, não façam de nós uma cambada de parvos!...
A paciência tem limites.
A paciência tem limites.
domingo, 3 de junho de 2012
Manda quem pode, desobedece quem sabe!
Na PSP há duas situações que permitem a qualquer subalterno desobedecer a uma ordem:
- Essa ordem levar à prática de crime (art.º 271º, nº 3 da CRP).
- A ordem provenha de acto nulo (CPA, art.º 133º).
Actos nulos
1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou
para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou
das pessoas colectivas referidas no artigo 2º em que
o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível
ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um
direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
sexta-feira, 1 de junho de 2012
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