Na PSP há duas situações que permitem a qualquer subalterno desobedecer a uma ordem:
- Essa ordem levar à prática de crime (art.º 271º, nº 3 da CRP).
- A ordem provenha de acto nulo (CPA, art.º 133º).
Actos nulos
1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou
para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou
das pessoas colectivas referidas no artigo 2º em que
o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível
ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um
direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;

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